- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 35, CAPUT, C.C. O ART. 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. O disposto no § 2.° do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto 3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, tendo em vista que existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 4. Na hipótese, ainda que seja computado o período em que o paciente ficou custodiado antes da prolação da sentença condenatória, é inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado, eis que o quantum de pena repousa em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, mesmo descontado o período de prisão preventiva, e há circunstância judicial desfavorável. Ademais, o magistrado invocou elementos concretos relativos às circunstâncias do crime, que respaldam o regime inicial mais gravoso. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.598/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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