- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 05/05/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. COMPATIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - A insurgência relativa à detração do tempo de prisão provisória e à interpretação do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal não foi nem mesmo suscitada perante as instâncias a quo, assim, não poderia este Superior Tribunal de Justiça sobre ela se pronunciar, originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. III - Na hipótese, mesmo que já houvesse sido computado o tempo de prisão cautelar a título de detração, permaneceria correta a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista o reconhecimento da presença de circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena aplicada ao paciente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 340.286/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 5/5/2016.)
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