- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. FATO OCORRIDO EM 1998. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI N.11.689/2008). INCIDÊNCIA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. COMPARECIMENTO DO RÉU AOS ATOS DO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A partir da reforma de 2008, conferida pela Lei n. 11.689, o Código de Processo Penal passou a admitir a intimação, via edital, da decisão de pronúncia do acusado solto que não for encontrado (parágrafo único do art. 420). 2. Sem dúvida, do esforço da intitulada "Comissão Grinover" procurou-se construir um sistema que pudesse preservar, de um lado, os interesses do acusado a um processo civilizado, justo e garantidor, e, de outro lado, os não menos valiosos interesses da sociedade em que condutas criminosas sejam apuradas, independentemente da colaboração dos seus eventuais autores. 3. Na espécie, conforme assevera o acórdão recorrido, é incontroverso que o réu conhece formalmente o processo, e tem ciência da imputação penal realizada em seu desfavor, pois, após a realizada a prisão em flagrante, compareceu ao interrogatório e aos demais atos da instrução criminal, nomeando inclusive advogado para exercer sua defesa técnica. 4. Será essa ciência acerca dos fatos imputados que abrirá a possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e pessoalmente, na realização dos atos processuais, configurando-se, assim, a autodefesa, cujo exercício alcança inclusive a sua deliberada e voluntária atitude de não se fazer presente nos atos do processo criminal, ou mesmo em todo ele. 5. Se de um lado o Estado deve facilitar a presença do acusado durante a instrução e o julgamento da causa, notificando-o pessoalmente sobre a data, horário e local das respectivas audiências ou sessões, há de respeitar, a seu turno, eventual escolha do agente de não comparecer a elas, desde que, repita-se, esteja cientificado da acusação. 6. À diferença, portanto, da hipótese em que o réu contumaz ignora, por completo, a ação penal ajuizada em seu desfavor, uma vez que citado e intimado, exclusivamente por via editalícia, a espécie impõe a incidência do parágrafo único do art. 420 do CPP, dada a inequívoca ciência do acusado quanto à persecução penal. 7. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento do Processo n. 0000117-25.1998.8.19.0028, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Macaé-RJ, com a consequente intimação do réu, por edital, da decisão de pronúncia. (REsp n. 1.306.195/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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