- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI N. 9.271/1996. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI N. 11.689/2008). INCIDÊNCIA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. APLICABILIDADE IMEDIATA. CIÊNCIA PESSOAL DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. À época do fato, dispunha o art. 366 do Código de Processo Penal, em sua redação original, que o processo seguiria à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixasse de comparecer sem motivo justificado. 2. As alterações feitas pela Lei n. 9.271/1996 não atingiram os fatos ocorridos antes de sua vigência, especialmente porque, em geral, agravam a situação dos réus, nos termos da pacificada jurisprudência desta Corte. 3. Não obstante a regra inscrita no art. 420 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n. 11.686/08, possuir aplicabilidade imediata aos feitos em que a instrução criminal se encontra em curso, a novel legislação não atende à situação reportada nos autos, uma vez que o acusado não teve sequer conhecimento da imputação penal, pois a citação pessoal foi frustrada e o réu, citado por edital, nunca foi localizado. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a nulidade da intimação editalícia, obstando-se os atos processuais subsequentes ao decisum até que o paciente seja pessoalmente intimado da decisão de pronúncia. (HC n. 253.263/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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