- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE RÉU SOLTO QUE NÃO FOR ENCONTRADO (ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA (ART. 2º DO CPP). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.689, de 9/6/2008, autoriza a intimação por edital de réu solto que não for encontrado a respeito da decisão de pronúncia. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradas vezes, que referida norma possui natureza processual, aplicando-se de imediato, ainda que o crime processado tenha ocorrido em data anterior à sua vigência. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 34.962/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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