JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. VÁRIAS CONDENAÇÕES ACUMULANDO PENAS SUPERIORES A 42 ANOS DE RECLUSÃO. ANTERIOR REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO MACULA OS FUNDAMENTOS QUANDO ESTES PERMANECEM HÍGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Há, ainda, disposição expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do Regimento Interno desta Corte e arts. 937 c.c 1021, ambos do Código de Processo Civil). Precedentes. 2. Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes. 3. O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). (AgRg no HC 594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) . 4. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa diante na não viabilidade da sustentação oral quando solicitada. Ora, a adoção da atual sistemática de julgamentos, seja da forma monocrática, quando o caso, seja da forma virtual; além de encontrar respaldo legal, mostra-se necessária nesse momento de Pandemia pela qual passamos e que exige distanciamento social como protocolo de segurança sanitária, visando a não propagação do vírus. Importante gizar, outrossim, que os temas a serem destacados na sustentação oral, bem como o enfoque da teses que busca a parte em sua requerida oratória, permanecem viabilizados através da apresentação de memoriais a todos os membros do órgão colegiado, afastando, assim, qualquer prejuízo a parte. 5. De outro vértice, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a Existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas. 6. No caso em comento, o decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foi evidenciada a periculosidade do recorrente diante dos fundamentos apresentados na sentença condenatória que fixou pena superior a 16 anos de reclusão, bem como por se tratar de agente contumaz na prática delitiva, possuindo condenações que superam os 42 anos de reclusão (multireincidência). 7. A gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Lado outro, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos múltiplos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenações -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 9. Por outro vértice, não se desconhece o entendimento de que hipótese na qual o acusado respondeu a toda a ação penal em liberdade, o indeferimento do direito de assim recorrer depende da demonstração de fato novo que justifique a instauração da custódia. No caso, contudo, extrai-se dos autos que o ora recorrente não permaneceu em liberdade durante todo o curso da instrução criminal, ao contrário, estava preso cautelarmente sob o fundamento de sua habitualidade na prática delitiva - agente contumaz no crime de tráfico de entorpecentes, vindo a ser posto em liberdade em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa. 10. Assim, embora o recorrente tenha respondido solto durante a parte final da instrução criminal, sua prisão preventiva, decretada no corpo da sentença condenatória, mostra-se legal e fundamentada, afastando a alegação de constrangimento ilegal, isso porque é da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal. Precedentes. 11. A anterior revogação da custódia cautelar por excesso de prazo na formação da culpa não macula os sólidos fundamentos do decreto prisional caso estes permaneçam hígidos, como no caso, não havendo qualquer ilegalidade ou contradição sua reutilização na nova segregação preventiva tomada no corpo da sentença condenatória. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 143.832/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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