- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELA INTERESTADUALIDADE. ALEGAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser cabível a prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ e art. 557, § 1º, do CPC). Há, ainda, disposição expressa no art. 159, inciso IV, do RISTJ não se admitindo sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão. 3. O Tribunal estadual, ao examinar a ação originária, destacou que no acórdão, que examinou o apelo defensivo e anulou o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, foi expressamente mantida a prisão preventiva de todos os acusados. Esclareceu que, por equívoco, o Juízo da execução determinou o arquivamento da execução e a expedição de alvará de soltura; todavia, quando da prolação da sentença condenatória, foi mantida a prisão preventiva antes decretada e determinada a recaptura do ora recorrente. No contexto, eventual equívoco que levou a liberação do ora recorrente não teve o condão de desconstituir a validade da decisão que decretou a prisão preventiva e do acórdão que manteve a custódia, não havendo que se falar, portanto, em ordem prisão de ofício. 4. No caso, o ora recorrente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.623 (dois mil seiscentos e vinte e três) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 c/c o artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados pela interestadualidade), sendo determinada a expedição de mandado de recaptura. 5. O Tribunal de origem consignou que as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando a periculosidade do recorrente, evidenciada na gravidade concreta dos fatos imputados e pelo modus operandi, uma vez que, em tese, "integrava complexa e estruturada associação voltada ao tráfico de drogas, que envolvia três estados da federação -São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo -e contava com a participação de oito agentes. De acordo com a prova dos autos, o paciente era responsável pelo transporte de elevada quantidade de entorpecentes entre o interior do estado de São Paulo e o município de Manhuaçu -MG" (e-STJ fl. 622). 6. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 162.221/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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