- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. O Código de Processo Penal, em seu art. 319, com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011, inseriu uma série de medidas cautelares diversas da prisão possíveis de serem aplicadas pelo magistrado. Não obstante a previsão legal, a imposição dessas medidas requer a análise pelo julgador de sua necessidade e adequação, nos moldes previstos no art. 282 do referido Código. 2. As medidas cautelares, ainda que mais benéficas do que a prisão, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição, como dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Hipótese em que as medidas aplicadas mostram-se totalmente despiciendas, não havendo a indicação de qualquer elemento ou fator concreto a embasar a decisão que as decretou. 4. Recurso provido. (RHC n. 42.853/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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