JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 288 E 312 (POR SETE VEZES) DO CÓDIGO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. AFASTAMENTO DO CARGO. PROIBIÇÃO DE ACESSO A LUGAR. CARÁTER CRONOLÓGICO. CERTO DISTANCIAMENTO NO TEMPO. MOTIVAÇÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As medidas cautelares pessoais diversas da prisão demandam o preenchimento de pressupostos e requisitos, a cristalizar a sua imprescindibilidade. As cautelares alternativas compareceram no sistema processual penal para colmatar uma lacuna legal, concernente a situações em que se verificava a necessidade de prevenir danos para a marcha processual e para o agrupamento social, sem se lançar mão da medida extrema, privativa de liberdade. Sensível a tal quadro, é que esta Corte proscrevia a prisão preventiva, providência tão incisiva, quando o seu fundamento distava no tempo. Na espécie, contudo, a situação é bem diferente. O magistrado, de modo parcimonioso, rechaçou uma das medidas cautelares, por entendê-la desnecessária. Por outro lado, conquanto, realmente, houvesse um certo espaço de tempo entre o ocaso da investigação e o decreto constritivo, as medidas não foram tão dráticas, até mesmo porque, assegurando-se a higidez das investigações e prevenindo-se a reiteração delitiva, assegurou-se, paralelamente, a percepção de proventos, registrando-se que de punição antecipada não se cuidava. Apesar de realmente haver um distanciamento no tempo, de maneira concreta, elementos reais de preocupação relativamente aos objetivos da Lei 12.403/2011 foram apontados. O risco de reiteração de condutas típicas análogas, além da necessidade de se precaver da indevida utilização da influência política nas apurações nos diversos nichos estatais foram sublinhadas. Atestou-se de que forma e modo, na atualidade, seria imperiosa a fixação das restrições aplicadas. Assim, o Tribunal de origem, mesmo que de modo um tanto quanto sucinto, bem sufragou a decisão de primeiro grau, que não se mostra na contramão dos princípios constitucionais inscritos no artigo 5º, LVII, e artigo 93, IX, da Constituição da República. 2. Recurso improvido. (RHC n. 49.476/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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