- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. ART. 319 DO CPP. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC n. 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019). 3. No caso em exame, a Corte Estadual aplicou as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP consistentes no afastamento do paciente das atividades ostensivas, limitando sua atuação em atividades administrativas internas, proibição de manter contato com as testemunhas do processo de origem e recolhimento domiciliar a partir das 19 h e aos finais de semana e dias feriados em período integral. 4. Hipótese em que não se demonstrou fundamentadamente a necessidade e adequação das medidas impostas aos fatos teoricamente cometidos, bem como à situação pessoal de cada agente, para se acautelar o meio social, o que afronta o postulado no art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Conforme jurisprudência da Suprema Corte, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, ainda que sucintamente (tema 339). 6. Ordem parcialmente concedida para cassar em parte o acórdão impugnado, que determinou o cumprimento das cautelares, ressalvada a possibilidade de nova imposição de tais medidas, ou de outras que o prudente arbítrio do TJGO entender cabíveis e adequadas, mediante a devida fundamentação. (HC n. 514.900/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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