JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 89 e 90, da Lei n. 8.666/93; 288, 299 e 312, do Código Penal; e 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/98, em razão da celebração de contratos supostamente irregulares com o Município de Marabá/PA. II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. III - No caso, não se vislumbra a possibilidade de trancamento da ação penal, haja vista que há indícios de que o recorrente seja um dos autores das condutas que lhe são imputadas, bem como há provas da materialidade dessas condutas, notadamente as que evidenciam que os serviços contratados não foram prestados, bem como as que dão conta da montagem de um esquema criminoso, que envolveu servidores públicos, com o intuito de causar prejuízo ao erário do Município de Marabá/PA, o qual atingiu o montante de, aproximadamente, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Em igual sede, não se verificam causas de extinção da punibilidade, tampouco elementos que evidenciem sejam as condutas imputadas ao recorrente atípicas. IV - Não subsistem os argumentos relativos à inépcia da inicial acusatória, uma vez que a exordial pormenoriza as condutas fáticas que caracterizam os crimes que imputa ao recorrente, propiciando o exercício do direito à ampla defesa. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 47.489/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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