JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO CP) E FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90, CAPUT, DA LEI N. 8666/93). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. ORDEM DENEGADA 1. Está consagrada, na jurisprudência nacional, de que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia. 2. Verifica-se nos autos a existência de elementos indiciários no sentido de que o paciente, aproveitando-se da função de Promotor de Justiça, participou da destinação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa de Direito Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, influenciando Administrador Público na gestão da verbas originárias da ação civil pública, culminando, inclusive, na confecção de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, para que valores deste Fundo fossem empregados no asfaltamento da vias públicas do bairro Cidade Alta. Além do que, devem ser melhor esclarecidos no decorrer da ação penal, eventual ingerência do paciente no processo licitatório, uma vez que interferiu no resultado da licitação e determinou a contratação direta de empresa que não teria participado do certame. 3. Somente a instrução processual permitirá o esclarecimento total dos fatos, descabendo o trancamento prematuro da Ação Penal, mormente na via estreita do habeas corpus, que não admite incursão na seara fático-probatória, notadamente em matéria fática complexa e controvertida, como a dos autos. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 255.048/RO, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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