- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. O acórdão atacado entendeu que a prisão preventiva é, em princípio, cabível, mas a sua manutenção não se revela proporcional e adequada, porque a perícia médica oficial constatou que o paciente, acusado da prática de homicídio qualificado tentado, é dependente químico, bem como portador de perturbação mental. 2. Em razão disso, de forma devidamente motivada, considerou suficiente para produzir o mesmo resultado a internação provisória. 3. Substituída a custódia preventiva por medida cautelar diversa, não se vislumbra o interesse processual na interposição do presente recurso ordinário, manejado com a finalidade de revogar a segregação imposta com base no art. 312, CPP, por suposta ausência dos seus requisitos autorizadores, deixando de impugnar as razões de decidir do Tribunal estadual no que se refere à internação provisória. 4. Recurso não conhecido. (RHC n. 50.242/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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