- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 22/10/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE LAUDO PSIQUIÁTRICO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea. 2. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema. 3. Encontrando-se o curso do feito estagnado há mais de um ano para a realização de exame de sanidade mental do recorrente, sem perspectiva de próxima conclusão do incidente processual, e havendo elementos indicativos de que o acusado sofre de doença mental - esquizofrenia paranóide, com relatos de episódios violentos - é de se determinar a sua internação provisória, ainda que não exista laudo psiquátrico atestando a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade. 4. Recurso parcialmente provido para revogar a prisão preventiva do recorrente e, de ofício, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a sua internação provisória, recomendando-o ao nosocômio onde se encontra, ou seja, Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador/BA. (RHC n. 62.075/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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