- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FRAUDE À LICITAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite impetração de habeas corpus em substituição a recurso ordinário. 2. Inviável o conhecimento neste STJ de matérias não apreciadas na instância antecedente, sob pena de supressão de instância. 3. É possível a decretação da prisão temporária, nos termos do art. 1º, I e III, se demonstrada a imprescindibilidade da medida para investigação de crime de organização criminosa. 4. Considera-se idônea a fundamentação do decreto de prisão preventiva assentado na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e na necessidade de interromper atuação de líder de organização criminosa. 5. Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há cogitar de ausência de contemporaneidade quando demonstrados indícios de que o grupo criminoso ainda estava em operação na data do cumprimento do mandado de prisão cautelar. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 632.752/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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