JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão do acusado, a fim de assegurar a conveniência da instrução criminal, porquanto evidenciada a sua tentativa de dificultar a apuração dos fatos em investigação. 3. Ainda que já encerrada a fase probatória - circunstância que afastaria a apontada necessidade da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal -, há outros fundamentos idôneos e suficientes o bastante para, si sós, ensejar a necessidade da medida extrema. Isso porque há circunstâncias que demonstram que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária também para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual, em tese, o agravante fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade, quando verificado que, no caso, as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do recorrente ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves. Há fatos recentes para evidenciar o risco que a liberdade do acusado enseja para a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.638.277/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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