JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
06/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2014, p. 06/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA (ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ). 1. Constitui fundamento fático do acórdão recorrido que o contrato em execução cuida-se de abertura de crédito em conta-corrente que, nos termos do Verbete sumular 233 do STJ, não pode instruir execução. 2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de cláusulas contratuais e de questões fáticas da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.224.142/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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