JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
06/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 06/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA BAGATELA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA. BAIXO VALOR DA RES SUBTRAÍDA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No caso concreto, a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, mormente se considerado o baixo valor da res subtraída - R$ 80,00 (oitenta reais), duas cadeiras de plástico -, assim como que foram prontamente devolvidos e que não houve violência na ação delituosa, não tendo, pois, sido imposto dano relevante à vítima ou à sociedade, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes. - A reiteração delitiva, que faz obstar a aplicação do princípio da insignificância, tem de ser tal que evidencie que o acusado faz do crime seu meio de vida, o que não se imprime na hipótese em debate. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.450.921/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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