- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 06/02/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA NÃO É IRRISÓRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. - No caso, o agravante é reincidente, situação que, de acordo com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, impede o reconhecimento do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade do comportamento, bem como o valor da res furtiva, não é irrisório, porquanto avaliada em R$138,00, que correspondia a mais de 25% do salário mínimo vigente à época (R $510, 00). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.386.970/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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