JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
04/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MÚSICO MILITAR E CARGO DE MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 142, INC. II, C/C O ART. 37, INC. XVI, ALÍNEA "C", DA CF/88. 1. O ato impugnado consubstanciou-se no Parecer n. 010/2010/AC, acolhido pela Secretária de Estado da Administração e da Previdência, pelo qual se determinou ao requerente que optasse por um dos cargos públicos que ocupa, quais sejam, Professor da rede estadual de educação, na disciplina de Educação Artística (Música), com carga horária de 20 horas, ou o cargo de Músico do Exército Brasileiro, para os quais foi aprovado mediante concurso público. 2. A razão adotada pela autoridade impetrada consiste na determinação inserta no art. 142, inc. II, da CF/88, segundo o qual "o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inc. XVI, alínea 'c', será transferido para a reserva, nos termos da lei". 3. A ressalva do art. 37, inc. XVI, alínea "c", da CF/88 refere-se apenas aos profissionais de saúde, de modo que se mostra ilícita a acumulação dos cargos militares com os de magistério, conforme a jurisprudência: RMS 44.550/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/2/2014; RMS 28.059/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/10/2012. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 37.602/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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