- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS NA RESERVA REMUNERADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO DE DOCENTE EM INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. NOMEAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA COM VENCIMENTOS DE PROFESSOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ressalva do art. 37, inc. XVI, alínea "c", da Constituição da República refere-se apenas aos profissionais de saúde, de modo que se mostra ilícita a acumulação dos demais cargos militares com os de magistério. Precedentes do STF e do STJ. 2. Não sendo possível a acumulação de soldo de militar da ativa com vencimentos de professor de instituição pública de ensino, tampouco é possível a acumulação de proventos de militar da reserva com vencimentos de professor em tais instituições. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.572.142/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.