- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias deixaram consignado que a ação proposta não era somente de despejo, pois o pleito formulado pelo locador para fins de condenação do locatário ao pagamento do principal é indicativo da existência de cumulação com a ação de cobrança. 2. Assim delineados os aspectos fáticos da causa pelo Tribunal de origem, entendo que eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, não ocorre julgamento extra petita se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial. 4. Manifestação da parte autora, de que não havia cumulação de pedidos, recebida pelo Tribunal de origem como simples desistência de um pedido, manifestada extemporaneamente. 5. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 862.160/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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