- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. TERRENO DA MARINHA. DEMARCAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FINALIZADO ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO EX TUNC À LIMINAR PROFERIDA PELO STF. 1. De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator decidir o recurso, com amparo na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC. 2. "Deve ser realizada notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios que forem realizados após 16/3/2011 (data do deferimento da cautelar que suspendeu a eficácia do art. 11 da Lei 11.481/2007). Assim sendo, tal decisão não alcança as demarcações já realizadas, pois não há determinação de efeitos ex tunc na decisão do e. STF" (AgRg no REsp 1.420.262/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.242.578/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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