JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. FINALIZADA ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a Jurisprudência desta corte, no sentido de que exigência a notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios só atinge aqueles realizados após 16/3/2011, data em que foi deferida cautelar suspendendo a eficácia do art. 11 da Lei 11.481/2007; assim, não alcança as demarcações já consolidadas, pois não há determinação de efeitos ex tunc na decisão do e. STF. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.534.505/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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