- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 20/06/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FINALIZADO ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE EFEITO EX TUNC À LIMINAR PROFERIDA PELO STF. 1. Deve ser realizada notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios que forem realizados após 16.3.2011 (data do deferimento da cautelar que suspendeu a eficácia do art. 11 da Lei 11.481/2007). Assim sendo, tal decisão não alcança as demarcações já realizadas, pois não há determinação de efeitos ex tunc na decisão do e. STF. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.420.262/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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