JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
04/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. CRUZEIRO REAL PARA REAL. CRITÉRIOS (MP Nº 542/1994). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a correção de moeda nova e forte, como o real, por índice de atualização relativo a moeda velha e fraca, ou seja, o cruzeiro real, e já devidamente indexada a seu tempo. Precedente. 2. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que revisou o valor dos benefícios mensais que estavam sendo pagos, pois não só se adequou aos parâmetros da Resolução nº 2/1994 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, mas retirou índice de indexador que foi apurado segundo os critérios da moeda antiga incidente sobre uma base de cálculo estabelecida em moeda nova. 3. Na conversão dos benefícios oriundos da previdência privada de cruzeiro real para real aplica-se o art. 21 da Medida Provisória nº 542/1994 (convertida na Lei nº 9.069/1995) e não o art. 16 do mesmo instrumento legal, visto que este se restringe às operações financeiras. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, tampouco para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.292.714/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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