- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2017, p. 14/03/2017
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO PARA REAL. MEDIDA PROVISÓRIA 542/1994, CONVERTIDA NA LEI 9069/1995. ART. 21. REAJUSTE. INFLAÇÃO APURADA EM CRUZEIROS REAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. 1. Não cabe ao STJ, no âmbito do recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivo constitucional. 2. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 3. Os proventos de complementação de aposentadoria devem ser convertidos em Real, no dia 1ª de julho de 1994, com observância das regras estabelecidas no art. 21 da MP 542/1994, convertida na Lei 9.065/95, não se aplicando o disposto no art. 16 da referida norma legal, destinado às aplicações financeiras. Precedentes das Turmas que compõem a 2ª Seção. 4. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com a orientação deste Tribunal, incide a Súmula 83/STJ. 5. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.157.092/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.