- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TORRENTES. CRIMES LICITATÓRIOS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRATICADOS POR MILITAR. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS ORIUNDAS DA UNIÃO. CALAMIDADE PÚBLICA EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECONSTRUÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA NO RHC 120.492/PE DO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O sistema de repasse previsto no programa de resposta aos desastres e reconstrução, tem por finalidade específica o atendimento da população desabrigada por situações de calamidade pública e resulta em termo de compromisso assinado pelos entes federados com o Ministério da Integração Nacional. Estando o ato sujeito à verificação e fiscalização do Governo Federal, é de se ter como presente o interesse da União e, portanto, a competência da Justiça Federal, nos termos da aplicação analógica do Enunciado n. 208 desta Corte (CC n. 114.566/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º/2/2011) (RHC 66.133/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017) 2. Na hipótese, não há dúvidas de que os delitos supostamente cometidos pelo agravante, denunciado no âmbito da "Operação Torrentes", estão relacionados com recursos que provieram do Ministério da Integração Nacional e tinham destinação específica (o atendimento a situações de emergência e calamidade pública, em municípios do Estado de Pernambuco), bem como estão sujeitos a prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, sendo competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Competência já firmada no julgamento do RHC 120.492/PE, interposto pelo corréu. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 658.685/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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