- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELA INCONTROVERSA. EXISTÊNCIA NEGADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. O art. 535 do CPC não foi violado, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. 2. Havendo o Tribunal de origem reconhecido a inexistência de parcela incontroversa no caso em comento, a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 241.924/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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