- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE AS DECISÕES AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão do Tribunal de origem não autoriza o seguimento do Agravo Regimental fundamentado apenas nessa alegação. 2. No caso em apreço, o acórdão recorrido expressamente asseverou a liquidez do título, ante a ausência de identidade entre as Ações Coletivas 2005.71.01.002049-6 2006.71.01.004150-9. Da mesma forma, restou expressamente consignado naquele julgado a possibilidade de se executar a sentença proferida na ACP 2005.71.01.002049-6 em relação às diferenças decorrentes dos referidos reajustes, não acolhendo, assim, a alegação de que o pagamento já havia sido realizado nos autos da ACP 2006.71.01.004150-9. 3. Rever tal entendimento depende, necessariamente, do exame do conjunto fático-probatório contido nos autos, prática vedada pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo Regimental da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE desprovido. (AgRg no AREsp n. 604.904/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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