- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE A SITUAÇÃO FÁTICA QUE VIABILIZA O REDIRECIONAMENTO FOI POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA E DE QUE POR ISSO NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. ALEGAÇÃO NÃO CONSIDERADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA QUE, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, PROFIRA NOVO JULGAMENTO, TENDO EM VISTA O RESP 1.201.993/SP. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, objetivando o reexame da alegada ocorrência da prescrição, com base nas premissas delineadas no REsp 1.201.993/SP. 2. Os agravantes alegam: "Naquele acórdão integrativo após o sobrestamento, o Tribunal acertadamente manteve a improcedência do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo sob outro fundamento, a saber: falta de motivação no pedido de redirecionamento feito pela FESP nas pessoas dos sócios ora Recorridos, pois não houve comprovação de quais seriam os atos praticados com excesso de poderes e infração de lei, contrato social ou estatutos." (fl. 220, e-STJ). 3. No julgamento do REsp 1.201.993/SP, o STJ pontuou, de modo incontroverso, que o simples transcurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a pretensão de redirecionar a Execução Fiscal é insuficiente para justificar a decretação da prescrição, pois é imprescindível verificar se a situação que enseja o pedido de redirecionamento era prévia ou posterior à citação da devedora original. 4. A Fazenda Publica afirma que a situação fática que viabilizou o redirecionamento foi posterior à citação da empresa devedora e que não ocorreu a prescrição para o redirecionamento, tendo em vista as motivações do caso concreto que foram desconsideradas - no presente caso não decorreram cinco anos entre a constatação do encerramento irregular da empresa e o pedido de citação dos sócios responsáveis, e que o pedido de redirecionamento não foi requerido antes, porque antes não havia motivo para isso -, pontos esses que precisam ser analisados conforme a ótica desse julgamento. 5. Sob pena de supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária para que, conforme as circunstâncias do caso concreto, profira novo julgamento, haja vista a fundamentação supra. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.899.834/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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