- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/12/2014, p. 15/12/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. ARTS. 43 DA LEI 11.445/07 E 6º DA LEI 8.987/95. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Os arts. 43 da Lei 11.445/07 e 6º da Lei 8.987/95 não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. No que tange ao dever de indenizar, a Corte local se baseou nas provas carreadas aos autos para concluir que há falha no fornecimento regular de água ensejadora de danos morais. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 448.703/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2014; EDcl no AgRg no AREsp 156.477/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 07/10/2014; AgRg no AREsp 531.008/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/09/2014. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 516.213/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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