- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial contra acórdão que, reconhecendo a existência de equívoco quanto ao suporte fático da causa, acolheu embargos de declaração da parte adversa, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação. 2. Os embargos de declaração podem ser manejados em face de adoção de premissa fática equivocada pelo Órgão julgador, no caso, relativa à existência de trânsito em julgado da ação de repetição de indébito proposta pelo contribuinte, para fins de afastar a incidência do disposto no art. 170-A do CTN. Precedentes: REsp 1.404.659/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.168.133/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/03/2014. 3. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 608.313/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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