- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 12/09/2013
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do CPC, prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão. 2. No caso, verifica-se a existência de erro material no julgado que, reconhecendo a ausência de violação do art. 535 do CPC na hipótese, equivocou-se ao aduzir que o Tribunal de origem manteve a indenização por danos morais, quando o certo seria asseverar que este reconheceu a possibilidade de crédito representado por precatório servir para garantia de execução fiscal. Entretanto, constatada a ausência de ofensa ao art. 535, II, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão então agravada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.234.568/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
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