- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITO CREDITÍCIO, E NÃO SOBRE BEM IMÓVEL. MATÉRIA POSQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AFASTADA A APLICABILIDADE DO REVOGADO ART. 669 DO CPC (ATUAL ART. 655, § 2º, DO CPC). 1. Em nenhum momento o ora recorrente sustentou, em sede de apelação, a necessidade de intimação de sua esposa em razão de suposta penhora sobre bem imóvel. Tem-se, então, o denominado posquestionamento, inapto à abertura da via do recurso especial ou a elidir a incidência da Súmula n. 211/STJ. Isso porque não há como supor a omissão de acórdão acerca de ponto que nem sequer foi suscitado pela parte em sede de apelação. 2. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deve ser intimado também o cônjuge do executado, nos termos do art. 669, parágrafo único, do CPC, à época vigente (atual art. 655, § 2º, do CPC). Não obstante, no caso ora em análise, segundo a moldura fática soberanamente traçada pelo acórdão recorrido, a constrição não recaiu sobre bem imóvel, mas sobre direito creditício, mediante penhora no rosto dos autos, afastando a aplicabilidade do aludido preceito legal à espécie. 3. Assim, afastada a necessidade de intimação da esposa do executado, resulta inequívoca a intempestividade dos embargos à execução, já reconhecida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.339.501/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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