JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
03/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 03/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF EXTERNADO POR INTERMÉDIO DO RE 566.621/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS ÀS DEMANDAS AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS (acórdão publicado em 18.8.2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar n. 118/2005, incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. 2. Reconhecida a aplicabilidade da prescrição quinquenal da demanda, nos termos do novel entendimento do STF, todos os recolhimentos efetuados pela parte adversa antes de 04.09.2009 para além do quinquênio legal não podem ser repetidos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 39.641/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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