JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA E FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, preservado diante da possibilidade das questões serem submetidas à apreciação da turma, em agravo regimental. Precedentes do STJ. 2. O Tribunal local assentou que a autoria delitiva foi fartamente demonstrada pelos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, havendo, portanto, provas suficientes para lastrear a condenação. 3. O acolhimento da tese defensiva demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório soberanamente delineado nas instâncias ordinárias, expediente vedado nos moldes prescritos pela Súmula 7 desta Corte, não sendo o caso de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente. 4. A simples transcrição de ementas ou de comandos genéricos, sem efetuar qualquer confronto entre os julgados a fim de demonstrar a similitude fática entre os arestos, não preenche os requisitos para comprovação da divergência, de acordo com os arts. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 600.122/MS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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