- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/12/2014
- Data de publicação
- 18/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19/12/2014, p. 18/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS COMO REGIMENTAL AO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificando que a real intenção do Embargante é a modificação do decisum recorrido, os presentes embargos devem ser recebidos como agravo regimental, em atendimento ao Princípio da Fungibilidade Recursal. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (cf. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010). 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 363.343/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/12/2014, DJe de 18/2/2015.)
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