- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 24/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (cf. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010). 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que, por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida razoável a respeito do veículo processual adequado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 525.289/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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