- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 26/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. Na espécie, trata-se de furto simples e o valor da res é inexpressivo - uma garrafa de bebida alcóolica avaliada em R$ 20,00 -, sem nenhuma circunstância que denote maior ofensividade ou reprovabilidade da conduta, resultando aplicável o princípio da insignificância. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao recorrente e determinar o trancamento da ação penal. (RHC n. 72.873/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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