- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 23/02/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. II - No caso, o r. decisum impugnado traz dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modo e a circunstância em que o crime foi praticado (homicídio qualificado) e, ainda, a periculosidade do agente, que responde por mais dois homicídios e também por roubo. III - A denúncia descreveu o fato típico, individualizando a conduta praticada pelo recorrente, e apresentou os necessários indícios de autoria e materialidade, embora o tenha feito de forma sucinta. IV - Impossível a extensão do benefício concedido ao corréu (liberdade provisória por excesso de prazo) por ausência de similitude fática processual, uma vez que, quando do deferimento da benesse, o ora recorrente encontrava-se foragido, só vindo a ser preso no dia 7/4/2013. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 45.739/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.