- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, A CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo já decidiu esta Corte, "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006). 2. Inexiste o alegado defeito da peça acusatória, que demonstra a materialidade do crime e, a partir de razoáveis indícios, descreve a participação, em tese, do Recorrente no delito de homicídio qualificado pelo qual foi denunciado. Ademais, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, basta a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 3. A prisão preventiva, mantida pela sentença de pronúncia, foi sobejamente fundamentada na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa e em face da periculosidade do Recorrente, Policial Militar acusado de integrar perigoso grupo de extermínio, réu em seis ações penais pela prática de crime de homicídio qualificado e que persistia na prática criminosa confiante na impunidade. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 32.508/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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