- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. JURISDIÇÃO EXAURIDA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. 1. Exaurida a jurisdição ordinária não há que se falar em ilegalidade da decisão que não conhece do habeas corpus no tocante à temática já analisada em writ anteriormente impetrado. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 50.462/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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