- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA N. 7/STJ. CONCURSO DE AGENTES. REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FURTO. CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE. PRIVILÉGIO. AFASTAMENTO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AGRAVO DESPROVIDO. - "Para a aplicação ou não do princípio da insignificância, devem ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, o que esbarra na vedação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte" (AREsp 291.286/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/3/2013. - O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar o reconhecimento do concurso de agentes, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ. - "Mesmo não obtendo a posse tranquila da res furtiva, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel" (REsp n. 1.098.857/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28/6/2010). - O furto de bem avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é incompatível com o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 403.204/SC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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