- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 12/02/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 3. Não se constata indícios de desídia quanto ao processamento da ação penal, que segue seu curso normal, principalmente em se considerando a necessidade de realização de perícia médica na vítima, para aferir seu grau de debilidade mental. 4. Evidenciado que o paciente, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de manter relações sexuais com a vítima - menina com 11 (onze) anos de idade, portadora de deficiência mental - continuou a com ela se relacionar, passando a lhe oferecer bebidas alcóolicas, resta clara a imprescindibilidade da custódia. 5. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica da ofendida e de cessar a reiteração dos atos delitivos, são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.536/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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