- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 12/02/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da tese de ilegalidade do flagrante, diante da alegada inocorrência das hipóteses do art. 302 do CPP, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 3. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, diante da superveniência de novo título a embasar a custódia - o decreto de prisão preventiva. 4. Para a decretação da prisão antecipada não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. 5. Não há constrangimento ilegal quando a prisão está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias diferenciadas em que cometidos os delitos. 6. Caso em que o paciente está sendo acusado pela prática de dois roubos majorados de caminhão de cargas e outros bens de seus condutores, cometidos de forma semelhante, no mesmo dia, em comparsaria com outros 3 (três) agentes, mediante restrição da liberdade das vítimas, que foram levadas a um cativeiro, onde permaneceram por mais de 6 (seis) horas amarradas. 7. O fato de o réu possuir diversos registros criminais, já tendo sido inclusive condenado definitivamente por outros delitos contra o patrimônio, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade e evidencia o periculum libertatis exigido para a preventiva. 8. Residência fixa e trabalho lícito não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 306.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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