- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 12/02/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, de eventual excesso de prazo da segregação cautelar, quando a questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante do histórico penal do acusado. 4. O fato de o paciente possuir outras passagens criminais e registrar condenações definitivas anteriores, algumas geradoras de reincidência, revelam a inclinação à criminalidade, demonstrando a sua periculosidade social. 5. Condições pessoais favoráveis e a alegada saúde debilitada do agente, não comprovadas, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 308.304/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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