- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 09/04/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO POR LESÕES CORPORAIS GRAVES. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ADVOGADO DATIVO. RENÚNCIA AO DIREITO DE SER INTIMADO PESSOALMENTE. SENTENÇA. COMUNICAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada a ordem como substitutiva de recurso ordinário. Ausente patente ilegalidade, não é viável conhecer do writ substitutivo. 2. Na espécie, não há falar em ilegalidade no reconhecimento do trânsito em julgado pela intimação por edital do paciente, revel, e de seu defensor dativo, pela imprensa oficial, dada a renúncia, por este último, da prerrogativa de ser intimado pessoalmente. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, não há falar em nulidade em razão da prévia conduta do defensor que, em tese, teria ensejado a apregoada irregularidade. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 274.387/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
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