JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
11/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DAS TESES AVENTADAS NA IMPETRAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a condenação imposta ao paciente já foi alcançada pelo trânsito em julgado, cuja desconstituição e revisão deve ser postulada pela via própria, observados os limites previstos na legislação processual penal, em respeito à coisa julgada que se formou na hipótese (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). 2. Ainda que assim não fosse, constata-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias aventadas na impetração, seja por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou do prévio writ ali ajuizado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuação em indevida supressão de instância. 3. Excepcionalmente, e em respeito ao direito ambulatório do indivíduo, a jurisprudência vem admitindo a atuação de ofício do Tribunal da Cidadania em sede de habeas corpus que, embora impetrados em desrespeito ao sistema recursal, veiculem matérias concretamente deliberadas pelas Cortes Estaduais e Regionais, permitindo-se, assim, a análise da ocorrência ou não do constrangimento ilegal atribuído à prestação jurisdicional atacada, o que não ocorre na hipótese. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 271.936/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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