JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO-CONHECIDO. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar, de forma originária, as revisões criminais de seus julgados, o que, à evidência, não ocorre na hipótese em apreço, já que o impetrante pretende a revisão de condenação confirmada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 2. Não se vislumbra ilegalidade patente a ser reparada por esta Corte Superior, tendo em vista que a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual levou em consideração circunstâncias concretas dos autos relacionadas às consequências do delito perpetrado, o que justifica a majoração da reprimenda básica acima do mínimo legal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 320.365/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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